Termo de Compromisso no Banco Central

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Com a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o Banco Central passou a contar, também, com a possibilidade de firmar Termo de Compromisso com os supervisionados que eventualmente tenham cometido alguma irregularidade.

O que é o Termo de Compromisso?

O Termo de Compromisso é um acordo firmado com autoridade supervisora, a partir de iniciativa do infrator, para encerrar (ou não iniciar) um processo administrativo sancionador. Nesse ponto, merece registrar que o Termo de Compromisso não é uma alternativa ao processo administrativo e sim, uma alternativa à sanção administrativa e, portanto, não se insere no rol de instrumentos alternativos de que o Banco Central pode lançar mão para não instaurar um processo sancionador. Isso se deve ao fato de que o Termo de Compromisso é sempre de iniciativa do supervisionado e a fiscalização do Banco Central não deve induzir ou obrigar o administrado a propor a assinatura de um Termo, pois este deve estar livre para ponderar os prós e contras dessa ação.

Um Termo de Compromisso inclui três obrigações mínimas: i) cessação da prática ou seus efeitos lesivos; ii) correção das irregularidades e indenização dos eventuais prejuízos e iii) recolhimento de contribuição pecuniária. Além disso, o Termo de Compromisso não pode ser firmado no caso de ocorrência de infração grave e, na eventual ocorrência de indícios de crime, não deve obstar a comunicação ao Ministério Público; por outro lado, não implica em confissão ou reconhecimento da ilicitude do ato praticado.

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Foto: Banco Central do Brasil

Quando firmar o Termo de Compromisso?

Uma primeira questão a ser analisada é quanto à infração grave; como a gravidade de uma infração não é caracterizada pela irregularidade em si, mas pelos efeitos dela decorrentes, a caracterização somente pode se dar quando da aplicação da penalidade, ocasião em que, obviamente, a assinatura de um Termo de Compromisso perde totalmente o sentido. Assim, o Banco Central optou por analisar, quando da proposta de Termo, se existem indícios de infração grave, podendo ocorrer, no caso de recusa por essa razão, a decisão do processo sancionador concluindo pela não ocorrência de infração grave e vice-versa, quando o Termo de Compromisso for firmado com apenas parte dos indiciados.

O primeiro aspecto a ser considerado antes de se decidir por apresentar uma proposta de Termo de Compromisso é com relação à necessidade de indenização de eventuais prejuízos. A maior parte das irregularidades não implica claramente em prejuízos a terceiros, mas nessa hipótese, verifica-se que a eventual condenação em um processo sancionador não exige essa providência. A curto prazo parece ser, sob esse aspecto, melhor não firmar o Termo, pois eventual indenização dependeria de uma ação do prejudicado.

Com relação à cessação da prática ou de seus efeitos lesivos e à correção das irregularidades, também no caso de condenação em processo administrativo essas providências devem acontecer, sob pena da instauração de novo processo sancionador, agravado pela reincidência.

Um outro aspecto se refere à contratação de auditoria independente para atestar o cumprimento das cláusulas de compromisso do Termo. Embora não seja uma cláusula obrigatória, a maioria dos Termos de Compromisso já firmados pelo Banco Central contemplam essa contratação. É mais um custo a ser considerado.

Quanto ao recolhimento de contribuição pecuniária, o parâmetro mínimo a ser considerado é a multa que resultaria caso o processo sancionador tivesse continuidade e, devido ao princípio da razoabilidade, o máximo não poderá ser muito superior a isso.

Por que firmar o Termo de Compromisso?

Finalmente, falemos do principal incentivo ao supervisionado para a assinatura do Termo de Compromisso, que é o fato de a assinatura deste não importar em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da ilicitude da conduta. Esse é o grande incentivo que pende a balança a favor da assinatura de um Termo de Compromisso, a uma porque implica no reconhecimento tácito pelo Banco Central de que a conduta praticada não pode ser considerada ilícita, o que garante a primariedade do acusado e a duas porque, nos casos em que houver indícios de crime, não haverá um parâmetro importante para subsidiar o inquérito, que é a decisão condenatória em sede administrativa.

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