A Lei Complementar n. 213/2025, de 15 de janeiro de 2025, que criou o marco legal das cooperativas de seguros no Brasil, completou em julho seus primeiros seis meses de vigência. Trata-se de um avanço normativo importante, fruto de um processo técnico e cooperativo, que confere identidade jurídica a essas entidades e as insere definitivamente no regime regulatório do setor segurador.
Além de reforçar a identidade cooperativa dessas sociedades, a lei também as submete a regras técnicas aplicáveis ao mercado segurador. Na prática, isso significa que as cooperativas de seguros passam a ser reguladas tanto pela legislação geral do cooperativismo, quanto pela legislação das sociedades seguradoras, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos administradores, à estrutura de governança e à fiscalização.
Constituição e objeto exclusivo
A legislação estabelece que as cooperativas de seguros devem ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão atuar em qualquer ramo de seguros privados, salvo aqueles expressamente vedados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Para iniciar suas operações, é necessária autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Além disso, essas cooperativas devem operar exclusivamente com seus associados, sendo permitidas exceções apenas nas hipóteses definidas pelo CNSP, quando indispensáveis ao cumprimento de seu objeto social.
Regras específicas e exigências formais
Entre as principais disposições trazidas pela LC 213/2025, destacam-se:
- A vedação à integralização de cotas com bens ou serviços;
- A necessidade de aprovação formal do pedido de ingresso de associados, não sendo suficiente apenas a assinatura no livro de matrícula;
- A não desoneração automática de dirigentes com a aprovação do relatório, balanço e contas — ponto especialmente relevante em processos administrativos sancionadores;
- A exigência de nova autorização da Susep em caso de fusão entre cooperativas de seguros.
Adicionalmente, também está autorizada, conforme regulamentação específica, a cessão de riscos em resseguro e cosseguro, como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos.
Estrutura de governança
A LC 213/2025 também avança na estruturação da governança cooperativa no setor segurador. O CNSP poderá dispor sobre os critérios de proporcionalidade, levando em conta o porte da cooperativa e a complexidade de suas operações. A lei já determina, no entanto, uma composição estatutária mínima formada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Este último deverá ser composto por três membros efetivos e um suplente, todos associados eleitos em assembleia geral.
Além disso, a lei também prevê que a Susep e entidades autorizadas poderão:
- Convocar assembleias gerais extraordinárias;
- Enviar representantes com direito a voz;
- Exigir autorização prévia para a posse de administradores e conselheiros fiscais.
Dessa forma, reforça-se o papel fiscalizador do órgão regulador.
Adicionalmente, as cooperativas de seguros estarão sujeitas aos mesmos regimes especiais de intervenção, direção fiscal e liquidação extrajudicial que se aplicam às seguradoras tradicionais.
Regulação pendente
Embora a LC 213/2025 tenha avançado significativamente no reconhecimento das cooperativas de seguros, ainda não há regulamentação específica do CNSP ou da Susep que detalhe os procedimentos operacionais, critérios técnicos e exigências formais adaptadas à natureza cooperativa dessas entidades.
Enquanto essa regulamentação não é editada, aplica-se a legislação geral das seguradoras, com as adaptações expressamente previstas pela nova lei complementar.