Características do Acordo de Leniência no Banco Central do Brasil

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Com o pomposo nome de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão – APS, a Lei nº 13.506/2017 estabeleceu a possibilidade de o Banco Central do Brasil – BCB e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM firmarem acordo de leniência com infratores. No entanto, por razões mais políticas que técnicas, esse acordo é aplicável apenas às irregularidades administrativas, não abrangendo eventuais crimes associados àquelas práticas.

Essa circunstância limitou grandemente a possibilidade de se firmar acordos de leniência com o Banco Central; afinal, na presença de indícios de crime associado à irregularidade objeto do acordo, é dever daquela Autarquia a comunicação à autoridade competente (Ministério Público), inviabilizando eventual proposta de acordo de colaboração premiada naquela instância. O mesmo ocorre com proposta de acordo com o Ministério Público comunicadas ao Banco Central para apuração de eventual irregularidade administrativa.

Tal dificuldade imposta pela lei foi superada com o Acordo de Cooperação Técnica firmado em julho deste ano entre o Ministério Público Federal – MPF e o BCB, em que se estabeleceu que o MPF se compromete a receber como proposta de Acordo de Colaboração Premiada as comunicações encaminhadas pelo Banco Central relativas a proposta de Acordo Administrativo, se requerido pelo proponente.

Da mesma forma, o Banco Central se compromete a receber como proposta de APS as comunicações do Ministério Público relativas a Acordo de Colaboração Premiada, também se requerido pelo proponente, cabendo, portanto, ao proponente ponderar e analisar os riscos envolvidos e decidir onde iniciar o processo.

O Acordo de Cooperação Técnica também reafirma que, no caso de negociação frustrada, as propostas de APS ou de Acordo de Colaboração Premiada não implicam em confissão ou reconhecimento da ilicitude da conduta e as informações e documentos apresentados pelos proponentes não poderão ser utilizados pelas autoridades que a eles tiveram acesso.

Superadas essas questões, é necessário garantir o afastamento dos negociadores do APS das áreas de supervisão do sistema financeiro, cambial e de prevenção à lavagem de dinheiro, da vigilância do sistema de pagamentos, além das áreas de acompanhamento da concorrência, de avaliação dos atos de concentração e de liquidações extrajudiciais, responsável pela condução dos inquéritos que apuram a responsabilidade pelos atos que levaram à decretação do regime especial e potencial fonte de propostas de acordo de leniência.

Esta medida busca evitar que essas áreas possam tomar conhecimento da irregularidade objeto da proposta e iniciarem a apuração dos fatos, inviabilizando as negociações.

Por outro lado, para que o Banco Central possa firmar o acordo, ele não pode ter conhecimento prévio da irregularidade ou documentos e provas suficientes para sancionar os responsáveis, o que exige que os negociadores tenham conhecimento dos processos de fiscalização em andamento.

A criação do Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão – COAPS, encarregado de negociar os acordos de leniência administrativa pelo Banco Central, veio a resolver essas questões, pois foi constituído pelos Chefes dos:

i) Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais – Deris, vinculado à Diretora de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos – Direx;

ii)  Departamento de Atendimento Institucional – Deati, vinculado ao Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania – Direc e

iii) Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf, vinculado ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução – Diorf, com a presidência sendo exercida pela Chefe do Deris, nenhum deles vinculados diretamente às atividades de supervisão acima citadas.

A secretaria do Comitê é exercida pelo Deris e todos os membros têm acesso integral aos sistemas eletrônicos de supervisão e vigilância e o acesso efetuado não pode ser objeto de divulgação aos servidores responsáveis pelas atividades de supervisão ou de vigilância.

O acordo de leniência ou APS prevê a remissão total ou parcial da penalidade administrativa, desde que o beneficiário:

i) confesse a prática da infração e

ii) colabore efetivamente para a identificação dos envolvidos e apresente informações e documentos comprobatórios da irregularidade.

Pode ser proposto antes ou após a instauração de processo administrativo sancionador sendo que, neste último caso, apenas quando identifique os demais envolvidos ou apresente informações ou documentos desconhecidos pelo Banco Central; no entanto, se o Banco Central já dispuser de provas suficientes para a condenação dos envolvidos, a proposta não poderá ser aceita.

Evidentemente, para que ocorra a extinção ou redução da pena, é necessária a instauração de processo administrativo sancionador contra os proponentes ou beneficiários do acordo de leniência ou APS.

O acordo somente pode ser celebrado se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

i) no caso da Pessoa Jurídica, se esta for a primeira a se qualificar;

ii) o beneficiário cessar a participação na irregularidade contado da data da proposta de acordo;

iii) o Banco Central não dispor de provas suficientes para a condenação dos envolvidos e

iv) o beneficiário confessar a sua participação e colaborar com as investigações e com o processo administrativo sancionador.

Finalmente, o benefício acordado, ou seja, a extinção ou redução da penalidade administrativa somente ocorrerá quando o Banco Central declarar o cumprimento do acordo, o que depende da avaliação do atendimento de todas as condições previstas neste, da avaliação da efetividade da cooperação e da boa-fé do infrator quanto ao cumprimento. É claro, portanto, que o processo sancionador instaurado contra o beneficiário do APS somente será encerrado quando transitar em julgado o processo administrativo contra os outros envolvidos na irregularidade.

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